Negado andamento de processo a consumidora que se recusou a procurar autocomposição

30/05/2017 10:39

A 16ª Câmara Cível negou apelação de consumidora que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito e não quis resolver o impasse por autocomposição, através da plataforma disponibilizada no site do TJRS Solução Direta Consumidor. 

Caso 

A autora ingressou com recurso no Tribunal de Justiça contra decisão do Juiz Jorge Alberto Silveira Borges, da Comarca de Sapiranga, que julgou extintas as ações ajuizadas contra o SPC e a Câmara de Dirigentes Lojistas, reconhecendo o julgador a falta de interesse processual nos dois processos. A consumidora afirmou que teve seu nome incluído nos bancos de dados das empresas demandadas sem que tenha sido previamente notificada da abertura do cadastro. 

Em sua argumentação, alegou que o indeferimento da inicial desconsidera a importância da demanda para o jurisdicionado e salienta que o objetivo buscado não seria alcançado administrativamente. Destacou também que a autocomposição do conflito não é obrigatória. 

Apelação 

Conforme a relatora do apelo, Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, a conduta da autora vai na contramão do atual regramento processual, que prima pela solução extrajudicial de conflitos e pela celeridade do processo. 

"Ora, sendo de fato interesse da autora a solução do impasse, não tem qualquer justificativa a recusa em utilizar o mecanismo administrativo disponibilizado, o qual representa uma facilidade, contando com êxito em grande parte das reivindicações¿, afirmou a relatora. 

No caso em questão, destaca a magistrada, foi oportunizada a utilização da plataforma Solução Direta Consumidor, disponível no site do TJRS, com sobrestamento do andamento do processo, caso não fosse realizada a resolução do conflito entre as partes, sem prejuízo à autora. 

"Os esforços estão sendo envidados para proporcionar resolução célere dos conflitos de sorte que não há razão para que mesma conduta não seja adotada pelas partes e advogados, que se valendo apenas de divagações teóricas, insistem no processamento de ações judiciais que facilmente poderiam ser solvidas na esfera extrajudicial, sem custos", decidiu a Desembargadora. 

Os Desembargadores Ergio Roque Menine e Cláudia Maria Hardt acompanharam o voto da relatora. 

Fonte: TJ/RS - Processo nº 70072839053

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