Informações sobre ITCMD do Estado de São Paulo

Locais de atendimento na Capital

 

  • - PFC-11 - Sé - Avenida Rangel Pestana, 300 - 1º andar - Centro
    Autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente;

  • Lapa - PFC-11 - LAPA - Rua Afonso Sardinha, 67 - térreo
    Autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana;

  • Ibirapuera - PFC-11 - Butantã - Rua Butantã, 260 - Mezanino - Pinheiros
    Autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros;

 
Declaração do ITCMD (Posto Fiscal Eletrônico)
 

ITCMD para óbitos ocorridos até 31/12/2000

  • A guia deverá ser recolhida com o Código 028.0 - ITBI - Causa Mortis
  • Quanto ao valor do imposto existem duas opções:
    • Efetuar o cálculo com base no valor de referência do ano em que está sendo pago o imposto, acrescido de multa de 20%.
    • Pegar o valor venal do bem na época, calcular 4%, dividir pela UFESP da época, multitplicar pela atual, adicionar o multa de 20%.
  • Não é necessário fazer a Declaração do ITCMD
  • A GARE poderá ser paga diretamente através do seu Internet Banking ou poderá ser emitida on line para pagamento posterior. Para isso, clique aqui para acessar a página da Secretaria da Fazenda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Inventário Decisão que determinou ao inventariante dativo cumprir obrigação tributária acessória, mediante apresentação de declaração ao Posto Fiscal competente para apuração e recolhimento de tributos incidentes sobre a sucessão “causa mortis”, além de indeferir distribuição imediata dos frutos do patrimônio do espólio Inconformismo de uma das herdeiras Impertinência de alienação de bens ou recebimento direto dos frutos de patrimônio imobiliário do espólio neste momento procedimental - Providências administrativas perante Fazenda Estadual são descabidas, pois não instituídas por lei tributária vigente à época da abertura da sucessão, ano de 1997 Basta a formalização do recolhimento do tributo incidente sobre a sucessão “causa mortis” - Recurso provido em parte. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2037931-81.2015.8.26.0000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, v.u.)

 
Legislação
Leis:
  • LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
    • Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 - Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Decretos:
  • DECRETO Nº 46.655 de 1º de Abril de 2002 - Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28/12/00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/01
    • Decreto Estadual nº 49.015, de 6 de outubro de 2004 - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º/4/2002.
    • Decreto nº 55.002, de 9 de novembro de 2009 - Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD

Portarias:

  • Portaria CAT-5, de 22-1-2007 - Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, realizados na forma da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
  • Portaria CAT nº 61, de 25 de outubro de 2004 - Revoga a Portaria CAT nº 107, de 19/12/2003, e torna sem efeito o Comunicado CAT nº 62, de 1º-10-2003.
  • Portaria CAT nº 107, de 19 de dezembro de 2003 - Susta provisoriamente o cumprimento de obrigações acessórias previstas na Portaria CAT nº 15, de 6/2/03 e dá outras providências.
  • Portaria CAT nº 102, de 28 de novembro de 2003 - Introduz alterações na Portaria CAT nº 15, de 6/2/03, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
  • Portaria CAT nº 15, de 6 de fevereiro de 2003 - Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
  • Portaria nº 71, de 31 de agosto de 2001 - Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT nº 27, de 16 de março de 1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários.
Comunicados:
  • Comunicado CAT nº 19, de 4 de abril de 2007 - Esclarece sobre a aplicação da Portaria CAT nº 5, de 22 de janeiro de 2007.
  • Comunicado CAT nº 42, de 13 de junho de 2003 - Esclarece sobre a não-obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.

Decisões Normativas:

  • Decisão Normativa CAT - 8, de 21-5-2009 - ITCMD - Partilha de bens em divórcio direto consensual - Patrimônio dividido desigualmente, composto de imóveis localizados neste e em outro Estado e de cotas de sociedade limitada estabelecida em outro Estado - Excesso de meação que configura doação, estando sujeita ao imposto - Critérios para apuração do valor devido a este Estado.
  • Decisão Normativa CAT- 10, de 22 de junho de 2009 - ITCMD - Extinção de usufruto por morte do usufrutuário - Não ocorrência do fato gerador do Imposto
  • Decisão Normativa CAT-03, de 26-2-2010 - ITCMD – Extinção de usufruto – Não ocorrência do fato gerador do imposto – Doação de bem imóvel com reserva de usufruto - Hipótese não compreendida na isenção constante do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 – Imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação – Exigência do recolhimento da parcela restante do imposto, quando da morte do usufrutuário ou da renúncia ao usufruto.
  • Decisão Normativa CAT-04, de 24/11/2016 - ITCMD - Isenção - Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens - Ocorrência de apenas um fato gerador.

 

Contato


(11) 99999-3364
(11) 99834-0409

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