Cumprimentos de sentença que fogem da regra comum

12/07/2017 13:01

As regras menos afetadas pela vigência do Código de Processo Civil de 2015 foram as relativas ao processo de execução, tanto se deve, sem dúvida alguma, à circunstância de haver sofrido a execução, em sentido amplo, profunda modificação com a Lei n° 11.232, em 22 de dezembro de 2005, esgotando o manancial de inovações que poderiam ser pensadas.
 

Embora do ponto de vista jurídico muitas disposições, então, fossem passíveis de criticas (nosso, “Questionamentos em torno do artigo 475-J do CPC”, Revista do Advogado, 88/44 e segs.), o fato é que, na prática, não se pode negar que elas surtiram efeitos positivos, notadamente em razão da multa de 10% que, em país com inflação civilizada, representa acréscimo dos mais significativos. Contribuíram também os juros fixados como os legais pelo novo Código Civil que passaram a dar um incremento real e expressivo ao valor do débito, sendo incapaz, por sinal, de competir com qualquer atividade econômica lícita.
 

Assim, pouco se modificou no novo Código, acrescentando-se tão-só algumas teses já definidas pela jurisprudência como a questão dos honorários advocatícios. Portanto, pela nova lei processual, tal como antes já acontecia, o cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia líquida e certa deve dar-se no prazo de quinze dias, a ter curso a partir da intimação na pessoa do advogado do devedor, sob pena de, em caso de não pagamento, o débito ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de outros 10% (art. 523). Dos honorários neste momento processual não cuidava a norma antiga, mas decisões já tinham esse entendimento.
 

Igual disciplina, em termos de impor sanção e ônus ao devedor que não atende a obrigação no prazo, foi estendida ao cumprimento provisório de sentença ( 2°, art. 520), o que tem, porém, que ser entendido com o devido tempero, dado se cuidar de uma fase provisória. Assim, no cumprimento definitivo, o simples depósito da quantia devida não afasta a aplicação da multa e a incidência dos honorários, uma vez que a obrigação é de pagar o devido, não depositar para garantir o juízo. O objetivo é colocar fim ao processo. Todavia, no provisório, o mero depósito, desde que não associado à impugnação da execução, já afasta a incidência de multa e honorários, porque o levantamento do dinheiro depositado, ou seja, o acesso do credor à satisfação do crédito, enquanto não transitar em julgado a sentença proferida na fase de conhecimento, depende da prestação de caução. Destarte, se o devedor realizar depósito e requerer que não seja autorizad o levantamento sem a prestação de cauçã estará observando a lei, de modo a não p der sofrer gravame algum. Se for além di so, no entanto, aí sim se sujeitará à sanção responderá pelos honorários acrescidos.


Essa presumível regra geral, pagar e quinze dias sob pena de multa e honorário deveria atingir a todos os títulos executivo judiciais, que se encontram arrolados no a 515, mas tanto não se faz possível. O elenco com nove incisos, aliado a disposições específicas, revela situações diferenciadas. É certo, nessa linha, que autocomposições extrajudiciais e judiciais com a homologação transformam-se em decisões condenatória, o mesmo acontecendo com o formal e a certidão de partilha e com o crédito de auxiliar de justiça reconhecido por sentença. Não há diferença nessas decisões em relação qualquer outra que condene a pagar quantia certa. O modelo é o mesmo, de modo que se faz possível intimar para pagar com as me mas consequências.


Apesar de haver condenação a pagar quantia certa, tem procedimento de execução próprio estabelecido pelo Código de Processo Civil a sentença contra a Fazend Pública, cuja execução depende da expedição de precatório, nada tendo, pois, com regime estabelecido para as dívidas privadas (art. 534 e segs.); e a execução de alimentos. Nesta, o prazo para pagamento é menor, mas a intimação para pagar deve ser pessoal, pois a consequência atingirá o devedor com o decreto de prisão (art. 528), sem o acréscimo que se têm na execução comum.

 

Ademais, a sentença de alimentos não é algo que se exaure em uma única execução. O título tem vida longa, de modo que esse seu trato sucessivo leva a que, inúmeras vezes, o advogado que patrocinou os interesses do devedor na fase de conhecimento não mais terá ligação com o cliente nas execuções futuras. Dessa forma, haveria risco de dano irreparável ao cliente se a intimação continuasse a ser feita no mesmo profissional de outrora. Daí é imprescindível a citação pessoal, sem a consequência da multa.


À sentença penal condenatória a forma preconizada como regra não se ajusta bem, uma vez que a condenação importa no reconhecimento da culpa e aí a sanção é de natureza penal. O valor a ser pago não é apurado, via de regra, por essa sentença, de modo que ainda não se têm os requisitos para a execução que supõe dívida liquida e certa. Depende-se de procedimento de liquidação, somente após o qual se faz possível tomar o rito estabelecido para pagamento de quantia.


Também o regime não é o mesmo diante de sentença arbitral. Em que pese a essa tenha sido conferida a mesma eficácia que se dá ao título resultante da atividade do Poder Judiciário (art. 515, VII), falta aos árbitros poder de coerção, suscetível de impor e exigir comportamentos do devedor. Portanto, o cumprimento da sentença, mesmo transitada em julgado e sendo, pois, irreversível quanto à definição do conflito de interesses, realiza-se no Judiciário, onde tem início uma nova relação processual, que se completa com a citação do condenado. De tal modo, não se faz possível uma simples intimação ao advogado para o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias. Exige-se a citação pessoal, somente após a qual se inicia a quinzena de pagamento, que, se não realizado, faz incidir a multa e os honorários previstos para os casos de decisão judicial. Desse modo já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (REsp 11O2460 reI. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 17/6/2015), em cuja decisão se ressalvou os casos que dependem de liquidação, hipótese em que, depois de sua realização, se faz possível a intimação na pessoa do advogado.

 
Igualmente se passa com relação à sentença estrangeira homologada, isso sem embargo de a homologação ser ato do Judiciário e estar a mesma catalogada como título executivo judicial (art. 515, VIII). A exigência de seu cumprimento não se realiza como continuação do juízo homologatório. Este se desenvolve perante o Superior Tribunal de Justiça e se encerra com a autorização para a execução, ou seja, quando se dota o até então documento de eficácia executiva (art. 960 e segs.). Transitada em julgado a decisão homologatória, sua execução se dará na Justiça Federal, tendo início com a citação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, seguindo-se o procedimento comum, com as consequências previstas para o não pagamento no prazo de quinze dias. 

Fonte: Clito Fornaciari Júnior / Tribuna do Direito / Ed. 291 / Julho de 2017

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