Assistência e homologação na rescisão do contrato de trabalho

18/10/2010 08:55

A assistência na rescisão de contrato de trabalho, cujo objetivo é orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, é devida: 

a) nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 ano; 

b) quando o cômputo do aviso-prévio indenizado resultar em mais de 1 ano de serviço; e 

c) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho com mais de 1 ano de vigência, considerado o aviso-prévio indenizado, se for o caso. 

O prazo de 1 ano e 1 dia de trabalho é contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. 

É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual. 

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como o empregador doméstico, ainda que optante pelo FGTS. 

Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação dos beneficiários e à comprovação do direito. 

São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho: 

a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado

laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

c) na ausência dos órgãos citados nas letras "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o defensor público e, na falta ou impedimento destes, o juiz de paz. 

Com relação ao sistema Homolognet, de que trata a letra "b", convém observar, que o MTE, por intermédio da Portaria 1.620/2010, desenvolveu o referido sistema, o qual permite a assistência online nas rescisões do contrato de trabalho, objetivando melhor fiscalização e segurança tanto para o empregador como para o empregado em relação à correção dos cálculos das verbas rescisórias devidas, pois estes são realizados pelo próprio sistema, o qual é alimentado pelos dados das empresas, o que acarreta, também, considerável redução no tempo despendido das homologações. 

O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o sistema por meio do portal do MTE através do site WWW.mte.gov.br, clicar na seção "Homolognet rescisões e consultas", cadastrar-se previamente e: 

a) incluir dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo sistema; 

b) informar-se com o órgão local do MTE sobre a necessidade de agendamento da homologação; e 

c) dirigir-se ao órgão local do MTE munido dos documentos de apresentação obrigatória de que trata o art. 22 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010.

 

Fonte: Boletim IOB nº 455

 

 

 

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