As políticas públicas para a Primeira Infância e a falácia da Licença Paternidade de 20 dias.

10/03/2016 16:49

Foi publicada a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e, em razão dessa nova política, faz também alterações em outras leis para complementar a matéria.

Embora muitos órgãos de imprensa tenha divulgado que foi aprovada licença paternidade de 20 dias, a questão não é tão simples assim e não vale para todos como veremos mais adiante.

Antes de tratarmos do tema, apresentamos algumas modificações feitas por essa lei.

A Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano e classifica a primeira infância como o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Segundo a Lei, a prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, implica no dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral, elencando, essa mesma Lei, várias objetivos que devem ser atendidos, como, por exemplo, e de atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã.

Sem entrar na questão da política pública em si, que não faz parte de nosso conhecimento técnico, nossa preocupação é demonstrar algumas alterações que essa Lei trás que modificam o dia-a-dia dos pais, em sua relação com a criança, relações de trabalho etc.

Registro de Nascimento: Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade e passam a ser gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

Faltas ao trabalho: passa a ser permitida que o empregado deixe de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, ou seja, sem que seja considerada falta não justificada, a ausência do trabalhador até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Licença Paternidade: A licença paternidade será acrescida de 15 (quinze) dias, além dos cinco já previstos na Constituição Federal e, durante o período de prorrogação da licença paternidade, terá direito à remuneração integral. Mas para isso, a empresa deve aderir ao Programa Empresa Cidadã e, neste caso, o empregado deverá atender a três requisitos:

a) Requeira o benefício em até dois dias úteis após o parto, e

b) Comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

c) No período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sendo que em caso de descumprimento, o empregado perderá o direito à prorrogação.

Esse benefício também valerá para quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Logo se vê, que como dito acima, esse benefício não vale para todos os trabalhadores.

Prisão, apresentação do Flagrante e interrogatório em Juízo: Tanto quando a pessoa for apresentada à autoridade policial, quando da lavratura de auto de prisão em flagrante e no seu interrogatório perante autoridade judicial, deverão ser colhidas informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Prisão domiciliar: Passam a ser permitida, pelo juiz, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante, qualquer que seja o período de gestação, da mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e do homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Estas, a nosso ver, as modificações que merecem destaque, sem prejuízo da análise sociológica e jurídica específica à nova política implantada e seus desdobramentos nas respectivas áreas de atuação.

Porém, o que temos a destacar e que é um dos elementos do título de nosso artigo, é o que chamamos de "falácia da licença paternidade de 20 dias".

Pois bem. Como vimos somente terá direito a esse benefício, o trabalhador de empresa pública ou privada que faça a adesão ao Programa Empresa Cidadã.

A primeira crítica que se faz, é que somente empresas tributadas pelo Lucro Real podem aderir a esse programa. Então se o trabalhador não trabalha em empresa tributada por essa forma de tributação, não terá direito à Licença de 20 dias.

Ainda que trabalhe em uma empresa tributada pelo Lucro Real, esta terá que aderir ao programa, o que lhe assegura deduzir do imposto de renda devido o total da remuneração paga no período da prorrogação do benefício.

Por outro lado, impõe restrições e/ou obrigações que precisam ser muito bem analisadas pelas empresas. Podemos destacar, por exemplo, o fato de que a dedução fica limitada, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, ao valor do IRPJ devido com base no lucro real tremestral ou no lucro real apurado no ajuste anual. Ou seja, se houver prejuízo da empresa, nenhuma dedução poderá ser feita.

Da mesma forma a Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 991, de 21/01/2010) determina que a pessoa jurídica que aderir ao Programa, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício. Ddetermina, ainda, que haja a certificação da empresa não estar inclusa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Ainda, segunda a Receita Federal obriga a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença, identificando de forma individualizada os gastos por empregado que requeira a prrrogação.

Ou seja, o risco financeiro é bastante elevado, além de toda burocracia imposta à empresa que adere ao Programa.

É sabido que o número de empresas que aderiram foi muito aquém do discurso político, sendo de pouco interesse empresarial.

Também é sabido que o grande universo de empresas que não são optantes pelo Lucro Real, são a grande maioria, restringindo absurdamente o universo de pessoas que poderiam ser atendidas pela maternidade ou paternidade estendidas, notadamente aquelas pessoas de menor poder aquisitivo. O próprio governo, através do Portal Brasil, indica que menos de 10% das empresas concedem licença maternidade de seis meses!

Portanto, é uma falácia dizer que a licença paternindade passou a ser de 20 dias, assim como o é a licença maternidade de seis meses, pois demonstrado está que uma quantidade ínfima da população brasileira que poderia estar sendo beneficiada continua sendo ignorada e sem nenhuma condição de usufruir esse benefício que é para poucos. Muito poucos.

Marcelo Claudio do Carmo Duarte - Advogado

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