Justiça do Trabalho

  • Desde 30/01/2017

    Atualizado em 01/08/2017

    FASE DE CONHECIMENTO
    Guia GRU Judicial – Código 18740-2 – Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG nº 21/2010 e Resolução TST 191/2013
    Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/ Observações
    Custas Devem constar das decisões de 1º e 2º Graus, inclusive quando for deferida a isenção do seu pagamento.
    Serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão (1)
    Lei nº 10.537/2002, que determinou nova redação ao art. 789 da CLT
    Resolução nº 112/2002, XI
    Dissídios coletivos As partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento integral das custas, não sendo permitido o rateio Resolução nº 112/2002, IXArt. 67 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 30/10/2008
    (1) Obs.: em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal (art. 66 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 30/10/2008)
    EMOLUMENTOS – Deverão ser suportados pelo requerente
    Art. 789-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537/2002
    Resolução nº 112/2002, XVI
    Guia GRU Judicial – Código 18770-4 – 080011- Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG nº 21/2010 e Resolução TST 191/2013
    Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/ Observações
    Autenticação de traslados de peças mediante cópias apresentadas pelas partes R$ 0,55 por folha Art. 789-B, I, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XV, A

    Fotocópia de peças R$ 0,28 por folha Art. 789-B, II, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XV, B

    Autenticação de peças R$ 0,55 por folha Art. 789-B, III, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XV, C

    Cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação R$ 0,55 por folha Art. 789-B, IV, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XV, D

    Certidões R$ 5,53 por folha Art. 789-B, V, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XV, E

    FASE DE EXECUÇÃO – No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final
    Resolução nº 112/2002, XIII
    Guia GRU Judicial – Código 18740-2 – Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG nº 21/2010 e Resolução TST 191/2013
    Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/Observações
    Autos de arrematação, de adjudicação e de remição 5% sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 Art. 789-A , I, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XIV, A

    Atos dos Oficiais de Justiça – por diligência certificada Zona urbana: R$ 11,06
    Zona rural: R$ 22,13
    Art. 789-A, II, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XIV, B, 1 e 2

    Agravo de instrumento R$ 44,26 Art. 789-A, III, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XIV, C

    Agravo de petição R$ 44,26 Art. 789-A, IV, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XIV, D

    Embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação R$ 44,26 Art. 789-A, V, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XIV, E

    Recurso de revista R$ 55,35 Art. 789-A, VI, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XIV, F

    Impugnação à sentença de liquidação R$ 55,35 Art. 789-A, VII, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XIV, G

    Despesa de armazenagem em depósito judicial Por dia: 0,1% do valor da avaliação Art. 789-A, VIII, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002 XIV, H

    Cálculos de liquidação realizados pelo contador do Juízo Sobre o valor liquidado, 0,5% até o limite de R$ 638,46 Art. 789-A, IX, da CLT

     

    Resolução nº 112/2002, XIV, I

    EXECUÇÃO FISCAL – TRT 2ª REGIÃO
    Serviço Forense Forma de Recolhimento Fundamentação
    Dívida Ativa da União – DAU na execução fiscal DARF – cod 3623 Provimento GP/CR 08/2013
    Depósito para garantia do juízo Guia de Depósito – Recolhimento na CEF que atende à Vara COD 7525 CONTA 635 Provimento GP/CR 08/2013
    Códigos para preenchimento da Guia GRU
    Unidade Gestora Código
    TST 080001
    TRT-1ª Região 080009
    TRT-2ª Região 080010
    TRT-3ª Região 080008
    TRT-4ª Região 080014
    TRT-5ª Região 080007
    TRT-6ª Região 080006
    TRT-7ª Região 080004
    TRT-8ª Região 080003
    TRT-9ª Região 080012
    TRT-10ª Região 080016
    TRT-11ª Região 080002
    TRT-12ª Região 080013
    TRT-13ª Região 080005
    TRT-14ª Região 080015
    TRT-15ª Região 080011
    TRT-16ª Região 080018
    TRT-17ª Região 080019
    TRT-18ª Região 080020
    TRT-19ª Região 080022
    TRT-20 Região 080023
    TRT-21ª Região 080021
    TRT-22ª Região 080024
    TRT-23ª Região 080025
    TRT-24ª Região 080026
    RECURSOS
    Lei nº 8.542/1992, art. 8º, Resolução nº 168/2010 e Ato TST. SEGJUD. GP nº 360/2017
    Serviço Forense Taxa Judiciária
    Recurso ordinário em dissídios individuais no processo de conhecimento R$ 9.189,00
    Recurso de revista, embargos e recurso extraordinário R$ 18.378,00
    Recurso em ação rescisória R$ 18.378,00
    Agravo de instrumento de despacho denegatório dos recursos supra citados 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar
    Agravo de instrumento para destrancar recurso de revista interposto contra jurisprudência unificada do TST Depósito não obrigatório (§ 8º do art. 899 da CLT), todavia se o agravo de instrumento for referente a uma parcela da condenação pelo menos, não lhe seja imputada, qualquer contrariedade a súmula que a orientação jurisprudencial do TST, devendo ser efetuado o depósito, sendo a arguição infundada, temerária ou artificiosa o agravo será considerado deserto (art. 23 do Ato nº 491/2014)
    Obs.: Nas reclamatórias plúrimas em que houver substituição processual será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal. Se o valor total da condenação ultrapassar o valor-teto estabelecido a título de depósito recursal, a parte deverá depositar o valor de R$ 9.189,00, em caso de recurso ordinário, e R$ 18.378,00, em caso de recurso de revista

     

     

    AÇÃO RESCISÓRIA
    Art. 836 da CLT – 20% do valor da causa
    Instruções Normativas nos 31/2007 e 36/2012 do TST
    Arts. 69 / 72 da Consolidação dos Provimentos da CGJT
    Serviço Forense Taxa Judiciária
    Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão declaratória de improcedência da ação 20% do valor dado à causa do processo originário ou daquele que for fixado pelo Juiz (art. 2º, I, da Instrução Normativa nº 31/2007)
    Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão declaratória de procedência, total ou parcial da ação 20% do valor arbitrado à condenação (art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/2007)
    Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução 20% do valor apurado em liquidação de sentença (art. 3º da Instrução Normativa nº 31/2007)
    Obs.: em todos os casos, o valor da causa será reajustado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento.
    O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso a rescisória seja declarada improcedente.
    Massa falida e beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do depósito prévio

     

     

Contato


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