Justiça do Trabalho
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Desde 30/01/2017
Atualizado em 01/08/2017
FASE DE CONHECIMENTO
Guia GRU Judicial – Código 18740-2 – Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG nº 21/2010 e Resolução TST 191/2013Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/ Observações Custas Devem constar das decisões de 1º e 2º Graus, inclusive quando for deferida a isenção do seu pagamento.
Serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão (1)Lei nº 10.537/2002, que determinou nova redação ao art. 789 da CLT
Resolução nº 112/2002, XIDissídios coletivos As partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento integral das custas, não sendo permitido o rateio Resolução nº 112/2002, IXArt. 67 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 30/10/2008 (1) Obs.: em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal (art. 66 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 30/10/2008) EMOLUMENTOS – Deverão ser suportados pelo requerente
Art. 789-B da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537/2002
Resolução nº 112/2002, XVI
Guia GRU Judicial – Código 18770-4 – 080011- Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG nº 21/2010 e Resolução TST 191/2013Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/ Observações Autenticação de traslados de peças mediante cópias apresentadas pelas partes R$ 0,55 por folha Art. 789-B, I, da CLT Fotocópia de peças R$ 0,28 por folha Art. 789-B, II, da CLT Autenticação de peças R$ 0,55 por folha Art. 789-B, III, da CLT Cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação R$ 0,55 por folha Art. 789-B, IV, da CLT Certidões R$ 5,53 por folha Art. 789-B, V, da CLT FASE DE EXECUÇÃO – No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final
Resolução nº 112/2002, XIII
Guia GRU Judicial – Código 18740-2 – Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG nº 21/2010 e Resolução TST 191/2013Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/Observações Autos de arrematação, de adjudicação e de remição 5% sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 Art. 789-A , I, da CLT Atos dos Oficiais de Justiça – por diligência certificada Zona urbana: R$ 11,06
Zona rural: R$ 22,13Art. 789-A, II, da CLT Agravo de instrumento R$ 44,26 Art. 789-A, III, da CLT Agravo de petição R$ 44,26 Art. 789-A, IV, da CLT Embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação R$ 44,26 Art. 789-A, V, da CLT Recurso de revista R$ 55,35 Art. 789-A, VI, da CLT Impugnação à sentença de liquidação R$ 55,35 Art. 789-A, VII, da CLT Despesa de armazenagem em depósito judicial Por dia: 0,1% do valor da avaliação Art. 789-A, VIII, da CLT Cálculos de liquidação realizados pelo contador do Juízo Sobre o valor liquidado, 0,5% até o limite de R$ 638,46 Art. 789-A, IX, da CLT EXECUÇÃO FISCAL – TRT 2ª REGIÃO Serviço Forense Forma de Recolhimento Fundamentação Dívida Ativa da União – DAU na execução fiscal DARF – cod 3623 Provimento GP/CR 08/2013 Depósito para garantia do juízo Guia de Depósito – Recolhimento na CEF que atende à Vara COD 7525 CONTA 635 Provimento GP/CR 08/2013 Códigos para preenchimento da Guia GRU Unidade Gestora Código TST 080001 TRT-1ª Região 080009 TRT-2ª Região 080010 TRT-3ª Região 080008 TRT-4ª Região 080014 TRT-5ª Região 080007 TRT-6ª Região 080006 TRT-7ª Região 080004 TRT-8ª Região 080003 TRT-9ª Região 080012 TRT-10ª Região 080016 TRT-11ª Região 080002 TRT-12ª Região 080013 TRT-13ª Região 080005 TRT-14ª Região 080015 TRT-15ª Região 080011 TRT-16ª Região 080018 TRT-17ª Região 080019 TRT-18ª Região 080020 TRT-19ª Região 080022 TRT-20 Região 080023 TRT-21ª Região 080021 TRT-22ª Região 080024 TRT-23ª Região 080025 TRT-24ª Região 080026 RECURSOS
Lei nº 8.542/1992, art. 8º, Resolução nº 168/2010 e Ato TST. SEGJUD. GP nº 360/2017Serviço Forense Taxa Judiciária Recurso ordinário em dissídios individuais no processo de conhecimento R$ 9.189,00 Recurso de revista, embargos e recurso extraordinário R$ 18.378,00 Recurso em ação rescisória R$ 18.378,00 Agravo de instrumento de despacho denegatório dos recursos supra citados 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar Agravo de instrumento para destrancar recurso de revista interposto contra jurisprudência unificada do TST Depósito não obrigatório (§ 8º do art. 899 da CLT), todavia se o agravo de instrumento for referente a uma parcela da condenação pelo menos, não lhe seja imputada, qualquer contrariedade a súmula que a orientação jurisprudencial do TST, devendo ser efetuado o depósito, sendo a arguição infundada, temerária ou artificiosa o agravo será considerado deserto (art. 23 do Ato nº 491/2014) Obs.: Nas reclamatórias plúrimas em que houver substituição processual será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal. Se o valor total da condenação ultrapassar o valor-teto estabelecido a título de depósito recursal, a parte deverá depositar o valor de R$ 9.189,00, em caso de recurso ordinário, e R$ 18.378,00, em caso de recurso de revista AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 836 da CLT – 20% do valor da causa
Instruções Normativas nos 31/2007 e 36/2012 do TST
Arts. 69 / 72 da Consolidação dos Provimentos da CGJTServiço Forense Taxa Judiciária Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão declaratória de improcedência da ação 20% do valor dado à causa do processo originário ou daquele que for fixado pelo Juiz (art. 2º, I, da Instrução Normativa nº 31/2007) Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão declaratória de procedência, total ou parcial da ação 20% do valor arbitrado à condenação (art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/2007) Depósito inicial de ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução 20% do valor apurado em liquidação de sentença (art. 3º da Instrução Normativa nº 31/2007) Obs.: em todos os casos, o valor da causa será reajustado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento.
O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso a rescisória seja declarada improcedente.
Massa falida e beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do depósito prévio