Prazos

PRINCIPAIS PRAZOS PARA O ADVOGADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Contagem: artigo 184

- do prazo para contestação: artigos 241 e 298, § único
- do prazo para recurso: artigos 506 e 242
- do prazo para a Fazenda Pública e Ministério Público: artigo 188
- do prazo para litisconsortes representados por procuradores diferentes: artigo 191

Para apresentação de quesitos: artigos 421, § 1º - II, 425 e 435, § único

Para apresentação de rol de testemunhas: artigo 407

- na exceção de impedimento e na de suspeição: artigo 313
- no procedimento sumário: artigos 276 e 278 - "caput"

Para contestar: 15 dias, em geral (artigo 297 c/c 241, 298 e 173, § único; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores: artigo 191; em quádruplo, para a Fazenda Pública e o Ministério Público: artigo 188)
- ação de consignação em pagamento: 15 dias (artigo 893, nota 8)
- ação de depósito: 5 dias (artigo 902)
- ação de nunciação de obra nova: 5 dias (artigo 938)
- ação de prestação de contas: 5 dias (artigos 915 - "caput" e 916 - "caput")
- ação de substituição de títulos ao portador: 10 dias (artigo 912)
- ação fundada em venda a crédito com reserva de domínio: 5 dias (artigo 1.071, § 2º)
- ação monitória: 15 dias (artigo 1.102c), sob a forma de embargos
- ação rescisória: 15 a 30 dias (artigo 491)
- demarcação: 20 dias (artigo 954)
- divisão: 20 dias (artigo 981 c/c 954)
- embargos de terceiro: 10 dias (artigo 1.053)
- no procedimento sumário: artigo 278 - "caput"
- nos procedimentos cautelares: 5 dias, em geral (artigo 802)
- nos procedimentos de jurisdição voluntária: 10 dias, em geral (artigo 1.106)
- oposição: 15 dias (artigo 57)
- reconvenção: 15 dias (artigo 316)

Para defesa (contestações, exceções e reconvenção): 15 dias, em geral (artigo 297 c/c 241, 298 e 173, § único; v.tb. artigos 188, 191, 225 - VI, 278 e 321)

Para embargos à execução: artigos 621, 730, 738 e 746

Para embargos de terceiro: artigo 1.048

Para exceção: 15 dias (artigos 297 e 305 c/c 241), no procedimento ordinário; nos demais, o mesmo prazo da contestação ou dos embargos

Para falar: 5 dias, em geral (artigo 185; em dobro: artigo 191)
- sobre contestação ou defesa: 10 dias, em geral (artigos 326 e 327)
- sobre documento: 5 dias (artigo 398; em dobro: artigo 191); para argüir-lhe a falsidade: 10 dias (artigo 390)

Para impugnar:

- cumprimento da sentença: 15 dias (artigo 475-J § 1º)
- embargos do devedor: 15 dias (artigo 740)
- pedido de assistência: 5 dias (artigo 51)
- valor da causa: prazo igual ao da contestação (artigo 261)

Para nomeação à autoria: prazo igual ao da contestação (artigo 64)

Para preparo: no ato da interposição do recurso (artigos 511 e 525, § 1º)

Para propor ação , quando obtida medida cautelar: 30 dias (artigos 806 e 808-I)

Para reconvenção: 15 dias (artigo 297 c/c 241 e 298)

Para recurso: 15 dias, em geral (artigo 508 c/c 506 e 242; em dobro: para a Fazenda Pública e o Ministério Público, artigo 188, e para litisconsortes com procurador diferente, artigo 191)
- Agravo: 10 dias, em geral (artigo 522); de decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial: 10 dias (artigo 544 - "caput")
- de decisão de relator que não admite embargos infringentes (artigo 532) e que nega seguimento ou dá provimento a recurso (artigo 557, § 1º): 5 dias
- de indeferimento liminar, em segunda instância: de agravo de instrumento ou de apelação, 5 dias (artigo 557, § 1º); de embargos infringentes, 5 dias (artigo 532);
- Agravo contra decisão de relator que, no STF ou no STJ, não admite o agravo de instrumento, nega-lhe seguimento ou reforma o acórdão recorrido: 5 dias (artigo 545)
- Embargos de declaração: 5 dias (artigo 536)
- Extraordinário e Especial: 15 dias (artigo 508)
- Ordinário: 15 dias (artigo 508)

Para resposta a recurso:

- adesivo: 15 dias (artigo 508 c/c 500-I)
- de agravo de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário: 10 dias (por aplicação isonômica do artigo 544 - "caput")
- de agravo de instrumento: 10 dias (artigo 527 - III)
- de agravo retido: 10 dias (artigo 523 § 2º)
- de apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência: 15 dias (artigo 508)

Prorrogação:


- pelas partes: artigo 181
- pelo juiz: artigo 182 - 2ª parte e § único

Renúncia: artigo 186

Restituição: artigos 183, § 2º, e 507

Suspensão: artigos 179, 180, 265 - I e III, 465, § único, 507 e 538

Nota: Não se acham consignados acima os prazos previstos em leis especiais como, v.g. , os da LEF (no tít. Execução Fiscal), da LI (no tít. Locação) e da LJE (no tít. Juizados Especiais).

(Elaborado pelo Dr. Theotonio Negrão; Código de Processo Civil, 40ª edição, atualizada até 02/2008)

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